O Tribunal Superior do Trabalho decidiu manter a indenização de um caminhoneiro que tinha uma carga horária de 16 horas diárias e apenas duas folgas mensais, cada uma com 24 horas.
O motorista, empregado de uma empresa de alimentos, trabalhava das 6h às 22h e, segundo a Justiça, sua jornada exaustiva resultou em um “prejuízo existencial”, que lhe garante um valor de R$ 12 mil.
Durante o processo, ele destacou a falta de tempo para conviver com familiares e amigos, praticar esportes ou até mesmo frequentar a igreja. Além disso, ressalta que sua rotina representava um risco tanto para sua vida quanto para a segurança de outros motoristas.
A decisão já havia sido favorável ao funcionário em primeira instância e, apesar do recurso da empresa, o relator, ministro Alberto Balazeiro, reconheceu que a carga horária excessiva compromete os direitos fundamentais do trabalhador. Isso infringe o princípio da dignidade humana e o expõe a perigos por causa do extenuante regime de trabalho.

